DIREITO TRABALHISTA

A reforma trabalhista foi aprovada e sancionada em julho de 2017 e entrou em vigor em novembro do mesmo ano. Os seus reais efeitos já começam a ser sentidos na economia e no mercado, especialmente com a entrada de 2018. Foram mais de 120 pontos que sofreram mudanças decorrentes da aprovação da reforma, que afetam em maior ou menor medida o empreendedor. Cabe verificar e conhecer as mais importantes e como elas afetam o mercado.

Com a reforma trabalhista, agora é possível que, em diversas questões, os acordos coletivos possam prevalecer sobre o legislado. Certos direitos, garantidos pela Constituição, permanecem fora do alcance da negociação. Anteriormente, só poderia haver banco de horas por meio de acordo coletivo. Agora, é possível o trabalhador negociar com o empregador sobre o banco de horas, que deverá ser compensado em, no máximo, seis meses. Essas e muitas questões necessitam de uma orientação jurídica para evitar problemas.

 

Uma das principais e mais controversas mudanças foi a possibilidade do negociado prevalecer sobre o legislado. Isso significa que o que foi acordado na empresa pode ser válido, independente da lei. Inclusive em situações que podem ser prejudiciais ao trabalhador. Embora isso possa significar maior flexibilidade nas negociações, teme-se que acabe por causar regressão nas conquistas trabalhistas.

Mas há limites para a negociação. Nem todos os direitos podem ser transigidos, pois, se impõe o limite dos direitos esculpidos na norma constitucional. O empreendedor, a fim de conseguir o máximo de flexibilidade, deve estar atento ao que poderá negociar. Nesse caso, são passíveis de negociação:

  • implementação e funcionamento de banco de horas, com compensação máxima em seis meses;
  • a jornada de trabalho, respeitando os limites constitucionais;
  • a forma de atuação e presença de representante dos colaboradores no local de trabalho;
  • o funcionamento do teletrabalho, trabalho intermitente e regime de sobreaviso;
  • a forma como será a remuneração por produtividade, incluindo gorjetas e prêmios;
  • intervalo para almoço, sendo no mínimo de 30 minutos;
  • criação de plano de cargos e salários na empresa sem necessidade de homologação pelo MTE;
  • o trabalho em ambientes insalubres;
  • ​como ocorrerá a participação nos lucros ou resultados.

O que não pode ser negociado

Por outro lado, os direitos sociais do trabalho, constantes no art. 6.º da Constituição Federal, representam os limites do que não pode ser negociado:

  • o valor do 13.º salário não pode ser reduzido;
  • depósito do FGTS ou valor abaixo de 8% do salário;
  • um valor abaixo do salário mínimo;
  • a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno;
  • o recebimento do salário-família;
  • o repouso semanal remunerado do trabalhador;
  • o pagamento de horas extras, com adicional de no mínimo 50%;
  • o direito de tirar férias anuais, com adicional de um terço;
  • o direito ao seguro-desemprego do empregado demitido;
  • o aviso mínimo de 30 dias, mais 3 dias por ano de emprego;
  • o período mínimo de licença-maternidade e licença-paternidade;
  • o recebimento do adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  • as normas que tratem especificamente de saúde, higiene e segurança do trabalho;
  • a contratação de seguro contra acidentes de trabalho quando obrigatório;
  • diminuição do prazo de prescrição para ações trabalhistas;
  • relativização da proibição do trabalho de menores de 16 e restrições para menores de 18;
  • relativização da proibição de discriminação de pessoas com deficiência;
  • relativização do direito de greve;
  • ​o direito de liberdade de associação sindical.

Ou seja, embora a reforma trabalhista tenha permitido maior flexibilidade nas negociações de acordos coletivos, ou diretamente com os empregados hipersuficientes, reconheceu a importância dos direitos fundamentais sociais conquistados.

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